17 maio 2021

Lei 14.151 que Afasta Grávidas do Trabalho Presencial. Comentários

 

Lei 14.151 que dá o direito da gestante trabalhar de casa, independente da idade gestacional, entrou em vigor no dia 13 de maio.

 

Conforme o texto, a funcionária gestante e também as empregadas domésticas deverão permanecer à disposição do empregador em atividade remota até o fim do estado de emergência em saúde pública.

 

Eu entendo que primeiro, tente alternativas como: Férias antecipadas, compensação de horas do Banco de Horas, antecipação de feriados, teletrabalho e em último caso, suspensão.

 

A suspensão, somente se a Empresa está muito, muito, deficiente, pois *HÁ UMA POSSIBILIDADE JURÍDICA* que as gestantes possam questionar na justiça, já que a lei fala que as mesmas deverão permanecer *sem prejuízo de sua remuneração e ficarão à disposição para exercer as atividades em seu domicílio. *

 

 No mais, quem deve assumir os riscos é o EMPREGADOR. Nunca, jamais o Contador toma essa decisão por ele.

 

E deve colocar no Acordo Individual, TODAS as questões, o recolhimento individual de INSS do funcionário (caso queira contar como tempo de contribuição para aposentadoria), a data do parto e o retorno para iniciar a Licença, e outras particularidades do acordo.

 

👆  Quem já fez acordo até dia 12/05/2021 não cometeu nenhuma irregularidade, até porque a própria MP 1.045/21 permitia isso, sendo assim, não vejo necessidade do acordo ser cancelado ou reduzido a sua vigência.

 

Lei na íntegra:


Diário Oficial da União

Publicado em: 13/05/2021 | Edição: 89 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos docaputdeste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Damares Regina Alves

 


Átila Eduardo Caixeta – Advogado e Contabilista.




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