Lei 14.151 que dá o direito da gestante
trabalhar de casa, independente da idade gestacional, entrou em vigor no dia 13
de maio.
Conforme
o texto, a funcionária gestante e também as empregadas domésticas deverão
permanecer à disposição do empregador em atividade remota até o fim do estado
de emergência em saúde pública.
Eu
entendo que primeiro, tente alternativas como: Férias antecipadas, compensação
de horas do Banco de Horas, antecipação de feriados, teletrabalho e em último
caso, suspensão.
A
suspensão, somente se a Empresa está muito, muito, deficiente, pois *HÁ UMA
POSSIBILIDADE JURÍDICA* que as gestantes possam questionar na justiça, já que a
lei fala que as mesmas deverão permanecer *sem prejuízo de sua remuneração e
ficarão à disposição para exercer as atividades em seu domicílio. *
No mais, quem deve assumir os riscos é o
EMPREGADOR. Nunca, jamais o Contador toma essa decisão por ele.
E
deve colocar no Acordo Individual, TODAS as questões, o recolhimento individual
de INSS do funcionário (caso queira contar como tempo de contribuição para
aposentadoria), a data do parto e o retorno para iniciar a Licença, e outras
particularidades do acordo.
👆 Quem já fez acordo até dia 12/05/2021 não
cometeu nenhuma irregularidade, até porque a própria MP 1.045/21 permitia isso,
sendo assim, não vejo necessidade do acordo ser cancelado ou reduzido a sua
vigência.
Lei na íntegra:
Diário Oficial da União
Publicado em: 13/05/2021 | Edição: 89 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos docaputdeste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Damares Regina Alves
Átila Eduardo Caixeta – Advogado e Contabilista.

Decisão importante.
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